terça-feira, 17 de janeiro de 2012

LEI CRIANDO O FUNDET

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, de 30 de dezembro de 1993
Regulamenta o artigo 148 da Constituição Estadual que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao qual destina atualmente percentual de sua receita, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado nos termos do art. 148 da Constituição Estadual, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FUNDET, vinculado à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio-STINC, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.2º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específicas:
I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse científico e tecnológico;
II  – dotar os órgãos do Estado, que exercem trabalho na área de ciência e tecnologia, de infra-estrutura compatível com as suas funções;
III  – financiar projetos em nível estadual, voltados para a solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.3º. O apoio financeiro que se refere o artigo anterior, será concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico  – FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto no artigo 147 da Constituição Estadual.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.


Art.4º. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDET:
I – o equivalente ao percentual de 1% ( um vírgula por cento) da receita orçamentária do Estado;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico  e tecnológico – FUNDET;III – doações, repasses e subvenções da união, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV – empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido, de quaisquer origem;V – outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
Parágrafo único. A dotação orçamentária referida no item 1 será consignada de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes percentuais;
a) no exercício de 1996 – 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento);
b) no exercício de 1997 – 0,66% ( zero vírgula sessenta e seis por cento);
c) no exercício de 1998  e nos subseqüentes – 1,0% ( um vírgula zero por cento).
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art 5º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  (FUNDET)  será 
administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN).
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 351, de 30-10-2007.
Art.6°. Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – FUNDET serão previamente submetidos ao Conselho Estadual de ciência e tecnologia CONECIT, que decidirá sobre a sua execução.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.7º.  Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia  – CONECIT a elaboração dos planos anuais de ciência e tecnologia e a definição das prioridades nas ares críticas relacionadas abaixo;
a) energias alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia eólica e 
solar e tecnologias do álcool e gás para a aplicação energética;
b) biotecnologia;
c) saúde coletiva, medicina tropical, nutrição e medicina preventiva;
d) química e farmacologia de produtos naturais;e) ciência e engenharia de materiais;
f) tecnologia de recursos hídricos e às voltadas para a superação dos efeitos da seca e do semi-árido;
g) informática e automação;
h) engenharia industrial.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.8º. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNDET serão direcionados para investimentos em ciência e tecnologia e para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.9º. As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% ( cinco por cento) do seu orçamento.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.10. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual  de Ciência e tecnologia – CONECIT compete remeter à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicações e Recursos.
* Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.11. Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de turismo, Indústria e comércio – STINC, O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
* Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.

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