terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Lei Complementar Nº 136 de 12 de setembro de 1995

Lei complementar que altera o FUNDET
     Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte;
     Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
1) "O artigo 1º - Fica criado nos termos do artigo 148 da Constituição Estadual, o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET, vinculado à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia."
2) "Artigo 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programa e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específicos:
I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse científico e tecnológico;
II – Dotar os órgãos de Estado, que exercem trabalhos na área de ciência e tecnologia, de infra-estrutura compatível com as suas funções;
III – financiar projetos em nível estadual, voltados para a solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias."
"Artigo 3º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, será concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente constituídos, públicas ou privadas, em operação no Estado, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto no artigo 147 da Constituição Estadual."
" Artigo 4º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDEP:
I - o equivalente ao percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) da receita orçamentária do Estado;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET;
III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV - empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido, de quaisquer origens;
V - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
 
Parágrafo Único – a dotação orçamentária referida no item I, será consignada de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes percentuais:
a) no exercício de 1996- 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento);
b) No exercício de 1997- 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento);
c) no exercício de 1998 e nos subsequentes 1,0% (um vírgula zero por cento)."
"Artigo 5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET será administrado pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, e deverá, mediante convênio, atribuir o seu gerenciamento a entidade ou órgão com atuação na área de ciência e tecnologia, enquanto não for criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Norte – FAPERN."
"Artigo 6º - Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET serão previamente submetidos ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit, que decidirá sobre a sua execução."
"Artigo 7º - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit a elaboração e a definição das prioridades nas áreas críticas relacionadas abaixo:
a) energia alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia eólica e solar e tecnologias do álcool e gás para aplicação energéticas:
b) biotecnologia;
c) saúde coletiva, medicina tropical, nutrição e medicina preventiva;
d) química e farmacologia de produtos naturais;
e) ciência e engenharia de materiais;
f) tecnologias de recursos hídricos e as voltadas para a superação dos efeitos da seca no semi-árido;
g) informática e automação;
h) engenharia industrial."
"Artigo 8º - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET serão direcionados para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento."
"Artigo 9º - As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET, incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento)."

Artigo 2º - 
A Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, fica acrescida de dois artigos com a seguinte redação:
"Artigo 10º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit compete remeter à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos."
"Artigo 11º - Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit, órgão de natureza consultiva e deliberativa destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decerto do Poder Executivo."

Artigo 3º - 
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Potengi, em Natal, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
Garibaldi Alves Filho
Múcio Gurgel de Sá

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