terça-feira, 17 de janeiro de 2012

LACIR LUCENA - COMENDADOR DA CIÊNCIA DO BRASIL

NO DIA 26 DE MAIO DE 2010 O CIENTISTA POTIGUAR LUCIR LUCENA (FOTO ACIMA) RECEBEU DAS DO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA A COMENDA  DE COMENDADOR DA CIÊNCIA DO BRASIL

PRIMEIRA FEIRA DE CIÊNCIAS DO SEMI ÁRIDO POTIGUAR

Foi realizada na noite de sexta (16/12/2011) no auditório da EXPOCENTER em Mossoró/RN, a solenidade de abertura da I Feira de Ciências do Semi Árido Potiguar.A  feira foi realizada no período de 16 a 17 de dezembro de 2011. idealizada pela UFERSA



O evento aconteceu  neste final de semana e contou com a participação de mais de 400 alunos, quase 100 professores orientadores e mais de 40 escolas vinculadas a 04 Diretorias Regionais de Educação, Cultura e Desporto (DIRED's).


Dentre as autoridades presentes destacamos os professores Aécio Cândido (UERN) e Celicina (UFERSA), que é a coordenadora geral da feira, que ainda tem a participação de alunos das escolas Lourenço Gurgel e Sebastião Gurgel, representando o nosso município.





A 13ª DIRED/Apodi-Rn, foi representada pelas escolas Estaduais: Professor Antonio Dantas, Valdemiro Pedro Viana da cidade de Apodi, a Escola José Cláudio da cidade de  Taboleiro Grande,  as Escolas Sebastião Gurgel  e Lourenço Gurgel da cidade de Caraúbas.

FONTE: DIRED EM AÇÃO

FEIRA POTIGUAR DE CIÊNCIAS - CIENPOL

No período de 19 de novembro (QUINTA-FEIRA) A 19 DE NOVEMBRO DE 2009 (SEXTA-FEIRA) o Governo do Estado  do Rio Grande do Norte realizou a segunda da Feira Potiguar de Ciências (Cienpo). O evento é promovido pela Secretaria Estadual da Educação e da Cultura (Seec) e o tema da feira é "Ciência no Brasil: Desafios para um desenvolvimento Sustentável". A feira foi sediada  no HOTEL PRAIA MAR  e teve a  participação de escolas de todas as regiões do estado.

A Feira Potiguar de Ciências apresentou  95 projetos desenvolvidos por alunos com a orientação de professores das escolas do ensino médio. Ao longo do ano cada escola realizou a sua feira de ciências e os trabalhos que se destacaram em cada escola serão apresentados na feira estadual.Entre os trabalhos que devem atraiu a atenção do público visitante estão o da Escola Estadual Diram Ramos, de Mossoró que desenvolveu projeto sobre como economizar energia, o da Escola Jerônimo Rosado, também de Mossoró, com projeto sobre foguetes espaciais e o da escola José Calazans Freire, de Upanema, que desenvolveu um trabalho sobre robótica: de mãos dadas com a segurança.
A primeira Cienpo foi realizada em 2006. Para este ano a expectativa é bem maior. "apesar das dificuldades de comunicação e de transporte, uma vez que, o evento conta com a participação de escolas de quase todas as regiões, o número de participantes aumentou.
 Em 2006 foram apenas 30 escolas cada uma com um projeto. Este ano são 95 escolas também com um trabalho onde cada um deles tem a colaboração de dois professores e três alunos".Na parte da tarde foram  realizadas as oficinas um e dois apresentadas respectivamente pelos professores Amadeu Albino Júnior (IFRN), com o tema Experimentos em Sala de Aula e Celicina Maria da S. Borges de Azevedo (UFERSA), com o tema o Método Científico, além de visita aos projetos e apresentação de vídeos.

Lei Complementar Nº 136 de 12 de setembro de 1995

Lei complementar que altera o FUNDET
     Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte;
     Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
1) "O artigo 1º - Fica criado nos termos do artigo 148 da Constituição Estadual, o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET, vinculado à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia."
2) "Artigo 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programa e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específicos:
I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse científico e tecnológico;
II – Dotar os órgãos de Estado, que exercem trabalhos na área de ciência e tecnologia, de infra-estrutura compatível com as suas funções;
III – financiar projetos em nível estadual, voltados para a solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias."
"Artigo 3º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, será concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente constituídos, públicas ou privadas, em operação no Estado, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto no artigo 147 da Constituição Estadual."
" Artigo 4º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDEP:
I - o equivalente ao percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) da receita orçamentária do Estado;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET;
III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV - empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido, de quaisquer origens;
V - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
 
Parágrafo Único – a dotação orçamentária referida no item I, será consignada de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes percentuais:
a) no exercício de 1996- 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento);
b) No exercício de 1997- 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento);
c) no exercício de 1998 e nos subsequentes 1,0% (um vírgula zero por cento)."
"Artigo 5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET será administrado pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, e deverá, mediante convênio, atribuir o seu gerenciamento a entidade ou órgão com atuação na área de ciência e tecnologia, enquanto não for criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Norte – FAPERN."
"Artigo 6º - Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET serão previamente submetidos ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit, que decidirá sobre a sua execução."
"Artigo 7º - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit a elaboração e a definição das prioridades nas áreas críticas relacionadas abaixo:
a) energia alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia eólica e solar e tecnologias do álcool e gás para aplicação energéticas:
b) biotecnologia;
c) saúde coletiva, medicina tropical, nutrição e medicina preventiva;
d) química e farmacologia de produtos naturais;
e) ciência e engenharia de materiais;
f) tecnologias de recursos hídricos e as voltadas para a superação dos efeitos da seca no semi-árido;
g) informática e automação;
h) engenharia industrial."
"Artigo 8º - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET serão direcionados para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento."
"Artigo 9º - As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET, incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento)."

Artigo 2º - 
A Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993, fica acrescida de dois artigos com a seguinte redação:
"Artigo 10º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit compete remeter à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos."
"Artigo 11º - Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit, órgão de natureza consultiva e deliberativa destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decerto do Poder Executivo."

Artigo 3º - 
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Potengi, em Natal, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
Garibaldi Alves Filho
Múcio Gurgel de Sá

LEI CRIANDO O FUNDET

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, de 30 de dezembro de 1993
Regulamenta o artigo 148 da Constituição Estadual que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao qual destina atualmente percentual de sua receita, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado nos termos do art. 148 da Constituição Estadual, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FUNDET, vinculado à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio-STINC, com o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.2º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específicas:
I - custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de programas, governamentais ou não, de interesse científico e tecnológico;
II  – dotar os órgãos do Estado, que exercem trabalho na área de ciência e tecnologia, de infra-estrutura compatível com as suas funções;
III  – financiar projetos em nível estadual, voltados para a solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.3º. O apoio financeiro que se refere o artigo anterior, será concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico  – FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto no artigo 147 da Constituição Estadual.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.


Art.4º. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e tecnológico – FUNDET:
I – o equivalente ao percentual de 1% ( um vírgula por cento) da receita orçamentária do Estado;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico  e tecnológico – FUNDET;III – doações, repasses e subvenções da união, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV – empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido, de quaisquer origem;V – outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
Parágrafo único. A dotação orçamentária referida no item 1 será consignada de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes percentuais;
a) no exercício de 1996 – 0,33% ( zero vírgula trinta e três por cento);
b) no exercício de 1997 – 0,66% ( zero vírgula sessenta e seis por cento);
c) no exercício de 1998  e nos subseqüentes – 1,0% ( um vírgula zero por cento).
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art 5º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  (FUNDET)  será 
administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN).
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 351, de 30-10-2007.
Art.6°. Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – FUNDET serão previamente submetidos ao Conselho Estadual de ciência e tecnologia CONECIT, que decidirá sobre a sua execução.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.7º.  Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia  – CONECIT a elaboração dos planos anuais de ciência e tecnologia e a definição das prioridades nas ares críticas relacionadas abaixo;
a) energias alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia eólica e 
solar e tecnologias do álcool e gás para a aplicação energética;
b) biotecnologia;
c) saúde coletiva, medicina tropical, nutrição e medicina preventiva;
d) química e farmacologia de produtos naturais;e) ciência e engenharia de materiais;
f) tecnologia de recursos hídricos e às voltadas para a superação dos efeitos da seca e do semi-árido;
g) informática e automação;
h) engenharia industrial.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.8º. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNDET serão direcionados para investimentos em ciência e tecnologia e para o custeio de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.9º. As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – incluindo gastos com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% ( cinco por cento) do seu orçamento.* Artigo com redação dada pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.10. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual  de Ciência e tecnologia – CONECIT compete remeter à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicações e Recursos.
* Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.
Art.11. Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria de turismo, Indústria e comércio – STINC, O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão de natureza consultiva e deliberativa, destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
* Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 136, de 12-09-1995.

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